O Ministério da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos lança concurso (ano 2015) para conceder apoios financeiros às Associações e ONG's que prossigam fins sociais na procura de soluções para os problemas que afectam diferentes grupos da população em situação de carência, risco e/ou de exclusão social.
Os projectos devem ser entregues até o dia 21 de Fevereiro do corrente ano, no Centro de Desenvolvimento Social mais próximo de ti ou na Direcção Geral da Solidariedade Social.
Para mais informações, contacte o MJEDRH através do telefone: 2605120/3337021
MINISTÉRIO DA JUVENTUDE, EMPREGO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
Portaria Nº 27/2013de 17 de Abril
Sumário: Estabelece as normas e os procedimentos a observar, pelo Ministério da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos, na atribuição de apoios financeiros às Associações e Organizações Não Governamentais, que prossigam fins sociais, parceiros do Governo na luta contra a pobreza e exclusão social.
Preâmbulo
O Programa do Governo para a presente Legislatura, no domínio de competências do Ministério da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos, estabeleceu como um dos seus objectivos a criação de redes de agentes comunitários de intervenção no combate à pobreza.
Com efeito, pretende-se com esta medida, o reforço da capacidade de intervenção de organizações não-governamentais e associações, que prossigam fins sociais, enquanto parceiras do Governo na procura de soluções para os problemas que afectam diferentes grupos da população em situação de carência, risco e/ou de exclusão social, viabilizando as políticas sociais e melhorando a capacidade de intervenção no domínio específico da protecção social.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei nº 62/2009, de 14 de Dezembro;
No uso da faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição;
Manda o Governo de Cabo Verde, pela Ministra da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas e os procedimentos a observar, pelo Ministério da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos (MJEDRH), na atribuição de apoios financeiros às Associações e Organizações Não Governamentais (ONG), que prossigam fins sociais, enquanto parceiras do Governo na procura de soluções para os problemas que afectam diferentes grupos da população em situação de carência, de risco e/ou de exclusão social.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todas as Associações e Organizações Não Governamentais, legalmente constituídas e com sede no país, e que prossigam fins sociais e não lucrativos.
Artigo 3.º
Finalidades
A atribuição do apoio financeiro tem por finalidade reforçar a capacidade de intervenção das Associações e Organizações Não Governamentais, que prossigam fins sociais no tocante ao desenvolvimento de programas direcionados para o público-alvo mais vulnerável e/ou em risco pessoal e social.
Artigo 4.º
Apoio financeiro
1. O apoio financeiro é atribuído depois de analisado o projecto apresentado, nos termos da presente portaria e dos critérios devidamente definidos para o efeito.
2. O montante do apoio financeiro a ser concedido não pode ser inferior a 200.000$00 (duzentos mil escudos) nem superior a 600.000$00 (seiscentos mil escudos).
3. O encargo financeiro é suportado integralmente pela verba inscrita para o efeito no Orçamento Geral do Estado, no Departamento Governamental competente.
4. O financiamento é depositado directamente na conta bancária da Associação Comunitária e/ou Organização Não Governamental que prossiga fins sociais.
5. A beneficiária do apoio financeiro fica obrigada a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
Artigo 5.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o apoio financeiro os representantes legais das Associações Comunitárias e/ou Organizações Não Governamentais, que prossigam fins sociais, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) Prossigam fins sociais e não lucrativos;
b) Tenham sede social no território nacional;
c) Tenham como grupo alvo as populações mais vulneráveis e/ou em situação de risco pessoal e social.
Artigo 6.º
Projectos susceptíveis de serem financiados
Podem ser financiados projectos nos seguintes domínios:
a) Trabalho com famílias, grupos e comunidades no sentido da melhoria das suas condições de vida e da sua inserção na vida social e económica do país;
b) Promoção e fomento de actividades de apoio a jovens em situação de risco pessoal e/ou social na sua inserção no mercado de trabalho;
c) Actividades destinadas à Terceira Idade;
d) Actividades Geradoras de Rendimento destinadas às mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade social e económica;
e) Actividades diversas nas áreas da infância e adolescência;
f) Actividades de apoio social a toxicodependentes em recuperação, para o seu processo de reinserção social.
Artigo 7.º
Candidatura
1. A candidatura aos financiamentos é efectuada pelos interessados através de requerimento dirigido à Ministra da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos, acompanhado do projecto descritivo da actividade a realizar, bem como do respectivo orçamento discriminado por rubricas e entregue na Direcção Geral da Solidariedade Social, ou nos Centros de Desenvolvimento Social, nas diferentes ilhas e/ou Concelhos.
2. O requerente deve ainda provar, através de cópia dos Estatutos, devidamente publicados no Boletim Oficial, que a Associação e/ou a Organização Não Governamental (ONG), que prossiga fins sociais sua representada, está legalmente constituída em Cabo Verde.
3. O período para a apresentação dos pedidos de financiamento é determinado por Despacho do Membro do Governo que tutela a área da Solidariedade Social publicitado pelos meios adequados com a devida antecedência.
Artigo 8.º
Comissão de Selecção e Seguimento
1. A apreciação e selecção dos projectos a financiar será efectuada por uma Comissão de Selecção e Seguimento (CSS) assim constituída:
a) Um representante da Direcção Geral da Solidariedade Social (DGSS), que preside;
b) Um representante da Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG);
c) Um representante do Gabinete da Ministra;
2. A CSS deverá se reunir para apreciar e seleccionar os projectos a financiar no prazo máximo de 30 dias a contar do fim do prazo fixado para a recepção das candidaturas.
Artigo 9.º
Representatividade do território nacional.
Na selecção dos projectos a financiar, a Comissão de Selecção e Seguimento deve, tanto quanto possível, ter em conta uma distribuição equitativa do financiamento e a representatividade e participação de todo o território nacional.
Artigo 10.º
Protocolos de cooperação técnica e financeira
1. Os montantes dos financiamentos dos projectos seleccionados são disponibilizados mediante assinatura de protocolos de cooperação técnica e financeira, especificando os deveres e direitos das partes.
2. São assinados, conjuntamente, em nome e representação do Departamento Governamental responsável pela área da Solidariedade Social os protocolos de cooperação técnica e financeira, pelo Director Geral da Solidariedade Social e pelo Director Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão, devendo ser posteriormente sujeito à homologação do respectivo membro do Governo.
Artigo 11.º
Forma de disponibilização do financiamento
O financiamento deve ser disponibilizado da seguinte forma:
a) 50% após a assinatura do protocolo de cooperação técnica e financeira;
b) 50% após a apresentação e análise do relatório de contas preliminares acompanhado dos justificativos das despesas realizadas com a primeira parcela recebida.
Artigo 12.º
Prestação de contas
1. As entidades beneficiárias ficam sujeitas à prestação de contas, devendo apresentar relatórios de actividades e contas, preliminares e finais, acompanhados dos justificativos das despesas realizadas, logo após a utilização da primeira e segunda parcelas do financiamento, respectivamente, nos termos do artigo anterior.
2. As entidades beneficiárias devem contabilizar as verbas atribuídas em conta bancária separada e arquivar, em processo próprio, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.
3. Após a apresentação do relatório e contas finais, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar ao Ministério da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos as verbas remanescentes.
Artigo 13.º
Fiscalização
A Direcção Geral da Solidariedade Social poderá promover, sempre que o julgue oportuno, acções de fiscalização junto dos beneficiários, obrigando-se estes a facultar toda a informação e apoio que lhes vierem a ser solicitados.
Artigo 14.º
Revogação e reembolso do financiamento
A falta de cumprimento do objectivo do financiamento referido no projecto de candidatura, bem como dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a revogação da sua concessão, ficando a entidade beneficiária obrigada a reembolsar ao Ministério da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos o montante recebido.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra imediatamente em vigor.
Gabinete da Ministra da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos, na Cidade da Praia.
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